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Perguntas e Respostas – Declaração e Tributação de Criptoativos no Brasil em 2023

Perguntas e Respostas – Declaração e Tributação de Criptoativos no Brasil em 2023

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DISCLAIMER:
Este “Perguntas e Respostas sobre a Declaração de Imposto de renda envolvendo Criptoativos no ano de 2023” tem como objetivo auxiliar na pesquisa e entendimento dos usuários a respeito das Declarações e da Tributação de criptoativos no Brasil no ano-base de 2023, portanto esse documento é elaborado com base na legislação vigente até 31 de Dezembro de 2023 e fornece informações gerais e exemplos educativos sobre requisitos e condições das Declarações de Criptomoedas.
Este documento foi produzido, a pedido da Binance, pelo escritório de advocacia VDV e Paiva Gomes (Vieira, Drigo, Vasconcellos e Paiva Gomes Advogados), para que pudesse refletir as regras e legislações das declarações de criptoativos no Brasil até 31 de dezembro de 2023.
Importante realçar que para o ano de 2023 todas as operações, agentes e usuários de criptoativos deveriam observar as regras de declaração de operações com criptoativos segundo os normativos legais: Instrução Normativa RFB 1.888 de 2019 e Instrução Normativa SRF 84 de 2001.
No entanto, é fundamental destacar que as informações contidas neste livro não substituem as normas e leis vigentes no país e que o estudo de cada caso específico de declaração de investimentos em criptoativos requer um estudo, análise e orientação de um profissional jurídico e/ou de contabilidade qualificados.
Por fim, reiteramos que cada cidadão tem a responsabilidade de recolher seus impostos de acordo com as determinações das autoridades fiscais brasileiras, certificando-se de se informar com um contador/consultor tributário. A Binance não oferece serviços de consultoria tributária ou financeira. Mais informações estão disponíveis nesta página.

1) Quem deve declarar criptomoedas no Brasil? Por qual razão eu preciso declarar meus criptoativos?

Os indivíduos residentes no Brasil devem declarar e tributar seus rendimentos no país e no exterior.
Neste mesmo sentido, se você reside no Brasil, deve declarar a renda proveniente de seus criptoativos, independentemente de onde estejam armazenados, seja no território nacional ou no exterior. Você estará também sujeito às regras de tributação brasileiras aplicáveis sobre criptoativos: mais detalhes na parte D deste Perguntas e Respostas.
Neste caso, é importante ter em mente que é considerado residente no Brasil:
1. A pessoa física que resida no Brasil em caráter permanente;
2. A pessoa física que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior;
3. A pessoa física que ingresse no Brasil:
a. com visto permanente, na data da chegada;
b. com visto temporário, nos termos da regulação em vigor.
4. A pessoa física brasileira que adquiriu a condição de não residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada;
5. A pessoa física que se ausentar do Brasil em caráter temporário ou se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País durante os primeiros 12 (doze) meses consecutivos de ausência.
Existem dois tipos de declaração envolvendo criptoativos: (i) a declaração de ajuste anual da pessoa física, que todos devem apresentar por volta de abril e maio do ano seguinte (DAA ou DIRPF); e (ii) a declaração referente à instrução normativa 1.888/2019.
Não, já que declarar não é o mesmo que tributar. A declaração precede a tributação, e esta última só ocorre se o indivíduo tiver efetuado operações que gerem imposto a pagar.
No mais, a declaração prevista na Instrução Normativa 1.888/2019, editada pela Receita Federal do Brasil (RFB), não se confunde com a Declaração de Ajuste Anual.
A Instrução Normativa 1.888/2019 prevê “a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB)”.
As informações relativas às operações realizadas com criptoativos a que se refere a Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019 são utilizadas pela Receita Federal do Brasil na Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida. Ou seja, existe um cruzamento de dados entre as duas declarações.
4.1.) Quem deve declarar?
São obrigadas a realizar a declaração prevista na IN nº 1.888/2019:
  • As exchanges de criptoativos domiciliadas para fins tributários no Brasil (exchange brasileira);
  • As pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil quando as operações forem realizadas em exchanges estrangeiras ou quando as operações não forem realizadas em exchanges (via cold wallets, por exemplo).
Portanto, se as operações são realizadas por meio de uma exchange nacional, o contribuinte não precisa se preocupar em transmitir qualquer obrigação acessória da IN nº 1.888/2019, já que isso deverá ser feito pela própria exchange.
Entretanto, o contribuinte deverá, pessoalmente, prestar a declaração da IN 1.888/2019 quando operar por meio de exchange internacional ou quando as operações não forem realizadas via exchange centralizada, ou seja, quando operar por meio de uma carteira não custodiada e interagir com uma DEX (decentralized exchange), por exemplo.
Assim, nos casos em que você opera por meio de uma exchange estrangeira, por meio de DEX ou quando transaciona usando suas carteiras offline de auto-custódia (como, por exemplo, Trezor e Ledger), é você, enquanto usuário residente no Brasil, que deverá apresentar a declaração da Instrução Normativa 1.888/2019. Mas atenção, você somente deverá transmitir a sua declaração da IN 1.888/2019 nestes casos quando o valor mensal das suas operações, isoladas ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00.
4.2.) Quais operações devem ser declaradas?
A exigência de prestar a declaração da IN 1.888/2019 se aplica tanto a pessoas físicas quanto jurídicas que realizarem qualquer uma das operações com criptoativos listadas abaixo:
  • Compra e venda;
  • Permuta (a troca de cripto por cripto, ou seja, BTC por USDT, por exemplo);
  • Doação;
  • Transferência de criptoativos para a exchange;
  • Retirada de criptoativos da exchange;
  • Cessão temporária (aluguel);
  • Dação em pagamento;
  • Emissão; e
  • Outras operações que envolvam a transferência de criptoativos.
Portanto, a declaração não abrange apenas a compra e venda de criptoativos. A Instrução Normativa estabelece que devem ser declaradas todas as operações que, de alguma forma, impliquem transferência de criptoativos, ainda que inexista lucro ou que não haja transferência de propriedade. Nessa perspectiva, de acordo com a Receita Federal, até mesmo as transferências entre wallets do mesmo contribuinte devem ser informadas na declaração da Instrução Normativa 1.888/2019.
4.3.) Quais informações devem ser prestadas pelos contribuintes quando as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior?
Quando as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior, você, enquanto contribuinte residente no Brasil, deverá seguir o “Manual de preenchimento da obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) - Versão 1.0.0”.
Especificamente o item 6 do manual que trata “Das Informações Prestadas Pelas Pessoas Físicas e Jurídicas (operações realizadas em exchange domiciliada no exterior ou quando as operações não forem realizadas em Exchange".
4.4.) Qual o prazo para apresentar a declaração na IN 1.888/2019?
As informações deverão ser transmitidas à RFB mensalmente até as 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês-calendário subsequente àquele em que ocorreu o conjunto de operações realizadas com criptoativos. A título de exemplo, se as operações foram realizadas no mês de março, o prazo para envio da declaração é 23h59min59s do último dia útil do mês de abril.
Atenção: Você, enquanto contribuinte residente no Brasil, deve armazenar os documentos com muito cuidado. Isso porque a Instrução Normativa estabelece que a transmissão das informações não dispensa o declarante da obrigação de guardar os documentos e manter os sistemas de onde foram extraídas. O prazo legal para a Receita Federal fiscalizar as suas operações e exigir tributos é de 5 anos, logo, é recomendável o armazenamento dos documentos pelo referido prazo.
4.5.) Quais são as penalidades caso a declaração da IN 1.888/2019 seja realizada fora do prazo ou caso a declaração seja realizada com informações inexatas, incompletas, incorretas ou com omissão de informação?
A pessoa física ou jurídica que prestar informações fora do prazo ficará sujeita às penalidades e multas previstas no artigo 10 da IN 1.888/2019 (disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=100592).
Além das multas, poderá ser formalizada comunicação ao Ministério Público, quando houver indícios da prática dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores.
De acordo com o “Guia de Perguntas e Respostas do Imposto de Renda da Pessoa Física” da Receita Federal do Brasil “os criptoativos podem ser equiparados a ativos sujeitos a ganho de capital e devem ser declarados pelo valor de aquisição na Ficha Bens e Direitos (Grupo 08 – Criptoativos)”.
Mas o que seria esse “ganho de capital”?
Quando se fala de ganho de capital, precisamos entender o que é o custo de aquisição (por exemplo, valor que paguei pelo criptoativo no momento da compra) e o valor de alienação (por exemplo, valor que estou vendendo) do seu criptoativo.
Imagine que o custo de aquisição seja o valor que você usou para comprar o seu criptoativo. Suponha então que tenha comprado o criptoativo por R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Neste caso, R$ 5.000,00 reais são o seu "custo de aquisição".
Suponha, agora, que você tenha decidido vender este mesmo criptoativo, e que o valor de venda tenha sido de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Esse então é o que se chama de "valor de alienação".
Então, no exemplo, seu "custo de aquisição" foi de R$ 5.000,00, e seu "valor de alienação" foi de R$ 45.000,00. O ganho de capital é o resultado da subtração entre o valor de alienação e o custo de aquisição. Logo, o ganho de capital, neste exemplo, foi de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Neste caso hipotético, já que não é aplicável qualquer isenção, a tributação será na modalidade ganho de capital. Em adição a isso, você precisa considerar os códigos específicos e disponibilizados no próprio programa de Declaração de Imposto de Renda pessoa física, especificamente na Tabela de Códigos de Bens e Direitos, Quadro 8 - Criptoativos (01, 02, 03, 10 e 99), lembrando que você somente é obrigado a declarar se o custo de aquisição de cada tipo de criptoativo for igual ou superior a R$ 5.000,00. Para mais detalhes, você pode consultar o guia de perguntas e respostas do imposto de renda da pessoa física (“Perguntas e Respostas IRPF 2024”) em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntas-e-respostas/dirpf/pr-irpf-2024.pdf/view.
A "Ficha Bens e Direitos" guarda informações importantes sobre os seus criptoativos. Se você gastou R$ 5.000,00 ou mais para comprar cada tipo de criptoativo, precisará informar ao governo por meio da sua declaração de ajuste anual.
Em vista da legislação existente, a tributação de criptoativos nas pessoas físicas pode acontecer de duas maneiras:
  • Ganho de capital nos eventos de alienação, como venda, permuta, etc.;
  • Renda enquanto produto do trabalho ou do capital investido (evento de aquisição: receber criptoativos como remuneração pelo serviço prestado, por exemplo). É importante estar atento às situações que ensejam o pagamento do imposto nessas duas situações, pois, de acordo com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, uma forma de tributação não exclui, necessariamente, a outra.
Simplifiquemos o conceito de tributação de criptoativos, usando um exemplo mais familiar: imagine que você trabalha e recebe seu salário em ‘fiat’ (moeda de uso corrente tradicional como o Real) ou que você venda algo de sua propriedade (um carro ou um imóvel) e receba fiat com essa venda. Neste exemplo, existem duas formas principais pelas quais você pode precisar pagar impostos sobre essas transações:
1. Ganho de Capital: Isso ocorre quando você vende algo, como ações, um carro, um imóvel ou, no nosso caso, criptoativos, por um preço mais alto do que o que você pagou originalmente. Por exemplo, se você comprou Bitcoin por R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e depois vendeu por R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), você teve um ganho de R$ 25.000 (vinte e cinco mil reais). Esse lucro é o seu "ganho de capital", e você precisa pagar impostos sobre esse valor, seguindo as regras específicas para esses ganhos.
2. Renda: Por outro lado, você pode obter criptoativos como remuneração por um emprego ou serviço que você prestou, ou como juros sobre uma quantia que você emprestou em um protocolo DeFi (Finanças Descentralizadas). Nesse caso, os criptoativos que você recebe são considerados parte de sua renda para fins fiscais, assim como um salário em fiat seria, e não como ganho de capital. E, da mesma forma, você precisa declarar essa renda e pagar impostos sobre ela, de acordo com as alíquotas aplicáveis no carnê-leão (alíquotas progressivas de até 27,5%).
Em resumo, se você tem rendimentos da venda de criptoativos – caso do ganho de capital – ou recebe criptoativos, por exemplo, como forma de remuneração por trabalho – caso da renda tributada como carnê-leão –, você precisa informar esses ganhos às autoridades fiscais por meio das declarações aplicáveis. Além disso, se nenhuma isenção se aplicar, você poderá também estar sujeito a pagar impostos sobre eles.
Sobre o ganho de capital, a Receita Federal do Brasil tratou do tema na resposta à pergunta 627 do Guia de Perguntas e Respostas 2024 do imposto de renda da pessoa física. Nessa oportunidade, a Secretaria da Receita Federal do Brasil esclareceu que:
Os ganhos obtidos com a alienação de criptoativos cujo total alienado no mês seja superior a R$ 35.000,00 são tributados, a título de ganho de capital, segundo alíquotas progressivas estabelecidas em função do lucro, e o recolhimento do imposto sobre a renda deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação, no código de receita 4600.”
Como descrito, o ganho de capital pode ser entendido como a diferença positiva entre o custo de aquisição e o valor da alienação do criptoativo. Assim, a diferença positiva é tributada de acordo com a tabela abaixo:
1. 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
2. 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
3. 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e
4. 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
É importante mencionar que a Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta COSIT 214/2021, manifestando entendimento de que a permuta de criptomoedas, ou seja, operações “cripto-cripto” de troca de BTC por USDT ou qualquer outro criptoativo, também está sujeita à tributação pelas regras de ganho de capital, independentemente da conversão em moeda fiduciária.
E, lembre-se, conforme já mencionado anteriormente, é possível que seu ganho de capital não seja tributado pelo imposto de renda. Trata-se da situação em que é aplicável a isenção prevista no artigo 22 da Lei 9.250/1995, o qual estabelece que fica “isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a (...) R$ 35.000,00”.
Atenção: a isenção não é de R$ 35.000,00 sobre o ganho de capital apurado. A isenção é aplicada sobre as operações classificadas, pela legislação, como sendo “operações com bens de pequeno valor”. Então, a pergunta seria: o que são operações de pequeno valor? De acordo com a legislação, “operações de pequeno valor” são definidas como as operações em que o valor total negociado envolvendo criptoativos, dentro de um mesmo mês, não supera o patamar de R$ 35.000,00. Assim, se o conjunto das operações que você realizou não supera R$ 35.000,00, aplica-se a isenção e não há tributo a pagar. Nesse caso, você declara e não precisa tributar e não tem qualquer risco de aplicação de penalidades. Isso ressalta quão importante é estar com as declarações tributárias em dia.
Além da tributação a título de ganho de capital, é possível que você tenha que pagar carnê-leão, se você adquiriu criptomoedas como remuneração pelo seu trabalho ou como retorno ou remuneração do capital investido, como já mencionado. Veja a resposta ao item 6.
No caso da tributação dos criptoativos como renda (não como ganho de capital), o imposto de renda incide a depender do contexto em que ocorre a aquisição dos criptoativos. Trata-se da situação em que, a título de exemplo, a pessoa recebe criptoativos como contraprestação pelo trabalho ou serviço (com ou sem vínculo empregatício), bem como quando um artista que, habitualmente, vende NFTs, recebe como contraprestação criptoativos; ou, ainda, se você recebeu juros ou algum tipo de yield sobre a participação em pools DeFi, por exemplo.
É importante que, nestes casos, você procure auxílio de um contador ou advogado tributarista especializado. Isso porque, não há orientação formal sobre o tema por parte da Receita Federal. A regra geral é a de tributação da renda originária pela sistemática do carnê-leão, isto é, a aplicação das alíquotas progressivas até 27,5% sobre o valor integral do criptoativo recebido, na data de seu recebimento, com a emissão do respectivo documento fiscal (nota fiscal) ou com a retenção na fonte, a depender do caso concreto. As alíquotas do carnê-leão para o ano de 2023 são as seguintes:
De janeiro a abril de 2023:
Tabela

Descrição,gerada,automaticamente
De maio a dezembro de 2023:
Tabela

Descrição,gerada,automaticamente
Lembre-se, o Carnê-leão é a tributação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, sob a forma do recolhimento mensal obrigatório, pelo contribuinte, pessoa física, residente no Brasil, que recebe rendimentos de outra pessoa física ou do exterior.
O rendimento sujeito ao Carnê-leão obriga o beneficiário do rendimento a apurar e recolher o imposto até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento do rendimento. Considera-se recebimento a entrega de recursos ao beneficiário.
É muito importante, portanto, avaliar o contexto em que os criptoativos são recebidos, pois a aquisição poderá ser tributada. E, posteriormente, caso preenchidos os requisitos legais, a alienação também será tributada.
Além das declarações da Receita Federal do Brasil, é importante que os usuários que possuam criptoativos avaliem se estão ou não obrigados a transmitir a declaração de capitais brasileiros no exterior (DCBE) ao Banco Central do Brasil.
Há dois tipos de declarações, que deverão ser apresentadas dependendo do valor envolvido. As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, detentoras de capitais no exterior (inclusive criptomoedas) que somados totalizam montante igual ou superior ao equivalente aos valores abaixo especificados:
  • Se você possuir criptoativos localizados no exterior cujo valor seja equivalente ou superior a US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América), na data-base de 31 de dezembro de cada ano-base, deverá apresentar a DCBE-anual;
  • Se você possuir criptoativos localizados no exterior cujo valor seja equivalente ou superior a US$100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), nas datas-bases de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano, também será necessário apresentar a DCBE-trimestral.
O artigo 7º, IX, da Resolução BCB nº 279/2022 determina que devem ser prestadas ao Banco Central do Brasil informações sobre o capital brasileiro no exterior relativas a ativos virtuais.
O Banco Central do Brasil esclarece, no §2º do artigo 7º da resolução, que se considera capital brasileiro no exterior para efeitos de prestação de informações o patrimônio no exterior cuja titularidade foi transferida por qualquer arranjo, revogável ou não, a agente fiduciário no exterior para administração em favor de beneficiários residentes especificados.
É importante lembrar que você deve manter, pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da data-base da declaração, a documentação comprobatória utilizada para respaldar as informações prestadas, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada.
De acordo com o “Manual do Declarante”, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil, as “moedas virtuais” devem ser declaradas no código 4.1.2.16 Ativo “Outros direitos”.
Moedas virtuais são definidas no “Manual do Declarante” do Banco Central como “moedas emitidas virtualmente, protegidas por criptografia, comumente distribuídas e controladas por seus desenvolvedores, independentemente de regulamentação ou de supervisão. Usadas e aceitas entre membros de comunidades virtuais específicas”
O não fornecimento ou prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos estabelecidos sujeitam os infratores a multa de até R$ 250.000,00 nos seguintes termos:
  • efetuar registro ou apresentar declaração em desacordo com os prazos previstos nas respectivas normas: 1% do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$25.000,00;
  • prestar informações incorretas ou incompletas: 2% do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$50.000,00;
  • não efetuar registro, não apresentar declaração ou não apresentar documentação comprobatória das informações fornecidas ao Banco Central do Brasil: 5% do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$125.000,00; ou
  • prestar informação falsa em registro ou declaração: 10% do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$250.000,00
A declaração CBE é realizada somente em formato eletrônico, por meio do link "Fazer ou acessar a declaração", disponível no website do Banco Central do Brasil na internet: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/cbe
A Binance é uma exchange estrangeira sem residência fiscal no Brasil, não havendo, portanto, CNPJ a ser utilizado para declarar as transações.
Não, conforme explicado na questão 4.1, em função da Binance ser uma exchange estrangeira, a obrigatoriedade de declaração nos moldes da IN 1.888/2019 é do usuário brasileiro que utiliza nossa plataforma. Assim, cada usuário, pessoa física ou jurídica, tem a responsabilidade de recolher os tributos e declarar suas criptomoedas de acordo com as determinações das autoridades fiscais brasileiras, conforme elucidado nas questões anteriores.
Abaixo alguns links e FAQ para ajudar a emitir extratos com informações de sua conta: