Não, já que declarar não é o mesmo que tributar. A declaração precede a tributação, e esta última só ocorre se o indivíduo tiver efetuado operações que gerem imposto a pagar.
No mais, a declaração prevista na Instrução Normativa 1.888/2019, editada pela Receita Federal do Brasil (RFB), não se confunde com a Declaração de Ajuste Anual.
A Instrução Normativa 1.888/2019 prevê “a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB)”.
As informações relativas às operações realizadas com criptoativos a que se refere a Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019 são utilizadas pela Receita Federal do Brasil na Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida. Ou seja, existe um cruzamento de dados entre as duas declarações.
4.1.) Quem deve declarar?
São obrigadas a realizar a declaração prevista na IN nº 1.888/2019:
- As exchanges de criptoativos domiciliadas para fins tributários no Brasil (exchange brasileira);
- As pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil quando as operações forem realizadas em exchanges estrangeiras ou quando as operações não forem realizadas em exchanges (via cold wallets, por exemplo).
Portanto, se as operações são realizadas por meio de uma exchange nacional, o contribuinte não precisa se preocupar em transmitir qualquer obrigação acessória da IN nº 1.888/2019, já que isso deverá ser feito pela própria exchange.
Entretanto, o contribuinte deverá, pessoalmente, prestar a declaração da IN 1.888/2019 quando operar por meio de exchange internacional ou quando as operações não forem realizadas via exchange centralizada, ou seja, quando operar por meio de uma carteira não custodiada e interagir com uma DEX (decentralized exchange), por exemplo.
Assim, nos casos em que você opera por meio de uma exchange estrangeira, por meio de DEX ou quando transaciona usando suas carteiras offline de auto-custódia (como, por exemplo, Trezor e Ledger), é você, enquanto usuário residente no Brasil, que deverá apresentar a declaração da Instrução Normativa 1.888/2019. Mas atenção, você somente deverá transmitir a sua declaração da IN 1.888/2019 nestes casos quando o valor mensal das suas operações, isoladas ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00.
4.2.) Quais operações devem ser declaradas?
A exigência de prestar a declaração da IN 1.888/2019 se aplica tanto a pessoas físicas quanto jurídicas que realizarem qualquer uma das operações com criptoativos listadas abaixo:
- Compra e venda;
- Permuta (a troca de cripto por cripto, ou seja, BTC por USDT, por exemplo);
- Doação;
- Transferência de criptoativos para a exchange;
- Retirada de criptoativos da exchange;
- Cessão temporária (aluguel);
- Dação em pagamento;
- Emissão; e
- Outras operações que envolvam a transferência de criptoativos.
Portanto, a declaração não abrange apenas a compra e venda de criptoativos. A Instrução Normativa estabelece que devem ser declaradas todas as operações que, de alguma forma, impliquem transferência de criptoativos, ainda que inexista lucro ou que não haja transferência de propriedade. Nessa perspectiva, de acordo com a Receita Federal, até mesmo as transferências entre wallets do mesmo contribuinte devem ser informadas na declaração da Instrução Normativa 1.888/2019.
4.3.) Quais informações devem ser prestadas pelos contribuintes quando as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior?
Quando as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior, você, enquanto contribuinte residente no Brasil, deverá seguir o “Manual de preenchimento da obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) - Versão 1.0.0”.
Especificamente o item 6 do manual que trata “Das Informações Prestadas Pelas Pessoas Físicas e Jurídicas (operações realizadas em exchange domiciliada no exterior ou quando as operações não forem realizadas em Exchange".
4.4.) Qual o prazo para apresentar a declaração na IN 1.888/2019?
As informações deverão ser transmitidas à RFB mensalmente até as 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês-calendário subsequente àquele em que ocorreu o conjunto de operações realizadas com criptoativos. A título de exemplo, se as operações foram realizadas no mês de março, o prazo para envio da declaração é 23h59min59s do último dia útil do mês de abril.
Atenção: Você, enquanto contribuinte residente no Brasil, deve armazenar os documentos com muito cuidado. Isso porque a Instrução Normativa estabelece que a transmissão das informações não dispensa o declarante da obrigação de guardar os documentos e manter os sistemas de onde foram extraídas. O prazo legal para a Receita Federal fiscalizar as suas operações e exigir tributos é de 5 anos, logo, é recomendável o armazenamento dos documentos pelo referido prazo.
4.5.) Quais são as penalidades caso a declaração da IN 1.888/2019 seja realizada fora do prazo ou caso a declaração seja realizada com informações inexatas, incompletas, incorretas ou com omissão de informação?
Além das multas, poderá ser formalizada comunicação ao Ministério Público, quando houver indícios da prática dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores.