As recentes propostas do Banco Central para alterar a Resolução nº 277/2022 podem trazer mais implicações para o mercado de stablecoins — criptomoedas atreladas ao dólar, como USDT e USDC — no Brasil.
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Entre os principais impactos está a possibilidade de criminalização de operações realizadas em ambientes descentralizados, como protocolos DeFi (finanças descentralizadas), mercados OTC (over-the-counter) e transações P2P (peer-to-peer).
No Brasil, por meio da alteração da Resolução nº 277, o Banco Central do Brasil pretende considerar operações com stablecoins como operações de câmbio, o que significa, em regra, criminalizar operações descentralizadas envolvendo stablecoins, contrariando um dos princípios fundamentais de funcionamento do mercado de criptoativos.
Com efeito, ao prevalecer o entendimento do Banco Central, atualmente sujeito à consulta pública, da mesma forma do que ocorre em relação às operações de câmbio, por força do artigo 3º da Lei 14.286/2021, operações envolvendo stablecoins só poderão ser realizadas por meio de instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio.
Ou seja, a realização de operações realizadas em ambientes descentralizados, como protocolos DeFi (finanças descentralizadas), mercados OTC (over-the-counter) e transações P2P (peer-to-peer) passam a estar criminalizadas, conforme será visto em profundidade no tópico abaixo.
Criminalização por meio de normas penais em Branco Heterogêneas
O direito penal brasileiro prevê a criminalização de operações de câmbio não autorizadas, conforme o artigo 22 da Lei nº 7.492/1986, que estabelece:
“Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País: Pena – reclusão de 2 a 6 anos e multa.”
Por sua vez, o conceito de “operação de câmbio não autorizada” depende de regulamentações complementares, como as editadas pelo Banco Central.
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