Banco Central pode criminalizar operações com stablecoins para P2P e DeFi
Edifício - sede do Banco Central do Brasil no Setor Bancário Norte. Foto: Marcello Casal JrAgência Brasil.
As recentes propostas do Banco Central para alterar a Resolução nº 277/2022 podem trazer mais implicações para o mercado de stablecoins — criptomoedas atreladas ao dólar, como USDT e USDC — no Brasil.
Entre os principais impactos está a possibilidade de criminalização de operações realizadas em ambientes descentralizados, como protocolos DeFi (finanças descentralizadas), mercados OTC (over-the-counter) e transações P2P (peer-to-peer).
No Brasil, por meio da alteração da Resolução nº 277, o Banco Central do Brasil pretende considerar operações com stablecoins como operações de câmbio, o que significa, em regra, criminalizar operações descentralizadas envolvendo stablecoins, contrariando um dos princípios fundamentais de funcionamento do mercado de criptoativos.
Com efeito, ao prevalecer o entendimento do Banco Central, atualmente sujeito à consulta pública, da mesma forma do que ocorre em relação às operações de câmbio, por força do artigo 3º da Lei 14.286/2021, operações envolvendo stablecoins só poderão ser realizadas por meio de instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio.
Ou seja, a realização de operações realizadas em ambientes descentralizados, como protocolos DeFi (finanças descentralizadas), mercados OTC (over-the-counter) e transações P2P (peer-to-peer) passam a estar criminalizadas, conforme será visto em profundidade no tópico abaixo.
Criminalização por meio de normas penais em Branco Heterogêneas
O direito penal brasileiro prevê a criminalização de operações de câmbio não autorizadas, conforme o artigo 22 da Lei nº 7.492/1986, que estabelece:
“Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País: Pena – reclusão de 2 a 6 anos e multa.”
Por sua vez, o conceito de “operação de câmbio não autorizada” depende de regulamentações complementares, como as editadas pelo Banco Central. Essas regulamentações são chamadas de normas penais em branco heterogêneas, como explica Claus Roxin:
“Normas penais em branco heterogêneas são aquelas cujos elementos definidores do tipo penal não provêm do próprio direito penal, mas de normas de outras áreas, como regulamentos administrativos ou técnicos.”(ROXIN, Claus. Direito Penal – Parte Geral, 5ª ed.)”
Dessa forma, alterações propostas pelo Banco Central podem ampliar o escopo do artigo 22, passando a incluir operações com stablecoins realizadas fora do ambiente de instituições autorizadas, como operações de câmbio não autorizadas, sujeitando os infratores à pena de reclusão de 2 a 6 anos e multa.
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